- 1 -Os postes de paragem colocados no âmbito de uma atividade económica e/ou turística devem obedecer ao modelo previsto no Anexo IV ou aquele que venha a ser imposto em função da atualização e modernização quer do design quer dos materiais utilizados.
- 2 -Os postes podem ser coletivos com um número máximo de 3 placas.
- 3 -O poste, de gestão municipal, será sempre cedido ao Município.
ANEXO II
Critérios e Condições de Inscrição, de Afixação e de Difusão de Publicidade
Artigo 16.º — Condições de instalação de postes de paragem
Vigente desde: 20/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2020