- 1 -Os elementos de mobiliário urbano, tais como, cabines telefónicas, bancos, floreiras, pilaretes e outros similares, devem obedecer às seguintes condições gerais:
- a)Apresentar boa qualidade de construção e design;
- b)Apresentar elevada capacidade de adequação e adaptação aos diferentes espaços e locais em que se inserem, procurando evitar a excessiva ocupação do espaço público;
- c)Ser de fácil limpeza e manutenção;
- d)Possuir características de durabilidade e resistência;
- e)Possuir iluminação por transparência e artificial apropriada, quando aplicável;
- f)Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionado ao edifício nem aos edifícios contíguos, garantindo o cumprimento integral do disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação;
- g)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados:
- i)A partir do limite externo do passeio, em passeio livre;
- ii)A partir do elemento mais próximo da fachada do estabelecimento.
- 2 -A instalação de floreiras é admitida desde que cumpra as seguintes condições:
- a)Seja implantada no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;
- b)As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas;
- c)O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário, garantindo igualmente a limpeza dos passeios.
- 3 -A instalação de máquinas de venda automática deve respeitar sempre as seguintes condições:
- a)No espaço privado de uso público, deve ser implantada no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;
- b)Por cada estabelecimento é permitida a instalação de uma única máquina de venda automática;
- c)Nas zonas de proteção específica não é permitida a colocação máquinas de venda automática.
Artigo 15.º — Condições de instalação de outro mobiliário urbano
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020