- 1 -As mesas e cadeiras instaladas na mesma esplanada devem ser do mesmo modelo e da mesma cor.
- 2 -A instalação de guarda-sóis deve respeitar as seguintes condições:
- a)Na mesma esplanada devem ser do mesmo modelo e da mesma cor;
- b)Devem ser fixos a uma base amovível que garanta a sua segurança e a dos utilizadores, admitindo-se a fixação no pavimento, quando se garantam as seguintes condições:
- i)Seja executado apenas um furo por guarda-sol ou nos casos de estruturas de maior porte ter apenas os furos imprescindíveis à sua segurança;
- ii)Os furos sejam protegidos por uma tampa, quando se retire os guarda-sóis ou as estruturas referidas anteriormente;
- iii)Todos os furos que não tenham uso regular sejam eliminados, devendo o titular repor as condições iniciais do pavimento;
- iv)Devem permanecer instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada;
- v)Quando aberto o seu perímetro exterior deve ficar distante do limite do passeio no mínimo 0,50 m;
- c)Em casos devidamente justificados e desde que enquadrados na envolvente e cumprindo as condições constantes nas alíneas anteriores, podem ser admitidos outro tipo de estruturas de ensombramento.
- 3 -A instalação de guarda-ventos deve respeitar as seguintes condições:
- a)Devem ser instalados exclusivamente junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada, devendo ser facilmente amovíveis;
- b)Não devem prejudicar a boa visibilidade do local, nem ocultar referências de interesse público ou prejudicar a segurança e a transitabilidade dos utilizadores e público em geral, nem prejudicar estabelecimentos contíguos;
- c)A distância da sua parte inferior ao pavimento deve ser, em média, de 5 cm, não devendo a altura dos mesmos, contada a partir do solo, ser superior a 1,50 m;
- d)Devem ser transparentes ou em vidro fosco até 0,60 m de altura contados a partir do caixilho, devendo ser salvaguardada a questão da segurança em caso de quebra, nomeadamente utilizando vidro laminado ou temperado/laminado ou material inquebrável;
- e)O seu caixilho lateral deve ser em inox ou em alumínio à cor natural ou aço metalizado pintado com tinta «mate» na cor «cinza» e com a dimensão aproximada de 0,05 m x 0,05 m;
- f)A base do guarda-vento, quando exista, não deve exceder 0,60 m contados a partir do solo, devendo ser da cor do caixilho;
- g)Quando forem fixos ao pavimento, situação esta sujeita a autorização, devem ser salvaguardadas as seguintes condições:
- i)Efetuar apenas o número de furos no pavimento, imprescindíveis à sustentação com segurança do guarda-vento, sendo que se ocorrer qualquer dano em infraestrutura existente deve o titular da ocupação proceder imediatamente à sua reparação;
- ii)Sempre que se retire provisoriamente os guarda ventos, os furos devem ser protegidos por uma tampa;
- iii)Todos os furos que não tenham uso regular devem ser eliminados, devendo o titular repor as condições iniciais do pavimento.
- 4 -É admitida a instalação de aquecedores quando associados a uma esplanada, devendo ser próprios para uso no exterior e respeitar as normas de segurança e legislação aplicável.
- 5 -A instalação de estrados deve respeitar as seguintes condições:
- a)Os estrados só podem ser instalados como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
- b)Só é possível a instalação de estrados quando o desnível do pavimento for superior a 5 % de inclinação, não podendo o estrado ultrapassar os 0,40 m de altura, nem ultrapassar a cota da soleira do estabelecimento;
- c)Devem ser constituídos por módulos amovíveis de compósito de madeira, plástico reciclado ou termoplástico;
- d)As rampas de acesso ao estrado devem ser executadas no interior da área da esplanada e dimensionadas de acordo com o previsto no Anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação.
- 6 -A instalação de vedações/guarda-corpos deve respeitar as seguintes condições:
- a)Devem apenas ser aplicados quando tal for manifestamente imprescindível, nomeadamente no caso da existência de estrados;
- b)Devem ser constituídas por estruturas simples de alumínio, madeira, ferro ou aço inox cuja altura em relação ao pavimento não deverá exceder 1,00 m;
- c)Podem ser complementadas com floreiras, desde que devidamente integradas no conjunto e para proteção de desníveis.
- 7 -Na zona de proteção específica I, para além das condições mencionadas nos pontos anteriores, devem ser utilizados os modelos constantes no anexo IV, ou os definidos em estudo aprovado pelo Município.
Artigo 5.º — Condições específicas de instalação e manutenção de mobiliário de esplanadas
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020