- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento relativamente às Zonas de Proteção Específica, a instalação de toldos e respetiva sanefa está sujeita às seguintes condições:
- a)É permitida nas fachadas ao nível do rés-do-chão, colocados nos vãos desde que tecnicamente possível, não devendo ocultar elementos decorativos ou prejudicar a leitura compositiva das fachadas e, desde que devidamente justificado, em pisos superiores;
- b)É proibida em marquises ou em quaisquer outros elementos salientes e fechados, assim como em edifícios com galeria podendo ser excecionalmente admitidos em galerias com pé direito superior a 5 m e desde que devidamente justificado;
- c)O toldo deve ser de um só plano de cobertura, devendo cumprir uma altura mínima do solo até à margem inferior dos toldos, sanefas ou ferragens de 2,50 m;
- d)A sua saliência máxima, ou distância do plano da fachada do edifício ao extremo do toldo, quando aberto, deve ser igual ou inferior a 50 % da largura do passeio e nunca superior a 3 m;
- e)Em passeios de largura inferior a 2,00 m a saliência máxima do toldo, deve ser igual ou inferior a 1,00 m salvaguardando-se sempre um espaço livre não inferior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
- f)Nas ruas pedonais, a sua saliência não pode exceder 20 % da largura da rua e nem exceder os três metros;
- g)Em arruamentos sem passeio ou com passeio de largura inferior a 0,90 não serão admitidos toldos;
- h)As cores, padrões, pintura e desenhos dos toldos devem respeitar os elementos envolventes e ser idênticos entre si em cada edifício;
- i)Qualquer inscrição publicitária deve limitar-se à sanefa.
- 2 -O toldo e respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objeto.
- 3 -As condições das alíneas anteriores podem ser alteradas ou condicionadas em função das características físicas e funcionais do espaço público, particularmente no que respeita à segurança rodoviária.
- 4 -O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.
Artigo 6.º — Condições de instalação e manutenção de toldos e respetivas sanefas
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020