É autorizada a colocação de vitrinas nos estabelecimentos comerciais que não possuam montras ou em estabelecimentos do ramo alimentar para exposição de menus, desde que:
- a)Sejam preferencialmente colocadas junto à entrada dos estabelecimentos;
- b)Garantam uma integração equilibrada das vitrinas na fachada dos edifícios, designadamente com as caixilharias existentes;
- c)O seu limite superior não pode ultrapassar a padieira dos vãos contíguos e o balanço não pode exceder os 0,30 m relativamente ao plano da fachada;
- d)As vitrinas podem ser utilizadas apenas como suporte de identificação ou nos estabelecimentos de restauração e bebidas para colocação de menus.