- 1 -Admite-se a instalação de expositores quando a largura do passeio for superior a 3,00 m para a exposição de produtos junto às fachadas dos edifícios, quer na via pública, quer em espaço privado de uso público, desde que:
- a)Não seja prejudicada a circulação dos peões bem como o ambiente e a estética dos respetivos locais;
- b)Deve ser garantida a continuidade do passeio, livre de quaisquer obstáculos com um corredor de passagem pedonal com largura não inferior a 1,50 m e assegurado um corredor com largura não inferior a 1,20 m, perpendicular ao vão da porta de acesso ao estabelecimento;
- c)Não exceder em regra 1,20 m de altura a partir do solo e reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo;
- d)Utilizar apenas um modelo de expositor por estabelecimento garantindo sempre a mesma cor.
- 2 -Se o Município tiver aprovado um tipo de expositor para determinado local deve ser adotado o modelo tipo fornecido pela câmara.
- 3 -Os expositores devem ser desmontados e retirados após o encerramento diário do estabelecimento comercial.
- 4 -Na zona de proteção específica I só são permitidos expositores no espaço público desde que previstos em estudos aprovados pelo Município.
- 5 -Nas restantes Zonas de Proteção Específica só são permitidos expositores no espaço público desde que integrados no ambiente urbano local e o equipamento não afete de forma negativa a circulação pedonal e a segurança de pessoas e bens.
- 6 -A sua colocação não deve exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício.
Artigo 8.º — Condições de instalação de expositores
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020