- 1 -A colocação destes equipamentos no espaço público e privado de uso público encontra-se sujeito ao cumprimento das seguintes condições:
- a)O equipamento não deve permanecer no espaço público fora do horário de funcionamento do estabelecimento;
- b)A colocação do equipamento deve garantir o cumprimento integral do disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação;
- c)O equipamento deve localizar-se nos vãos dos edifícios, não sobressaindo do alinhamento da fachada, não podendo nunca exceder 0,60 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
- d)Não causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço nem produzir maus cheiros.
- 2 -Na Zona de Proteção Específica I não se admite a colocação de arcas ou máquinas de gelados em espaço público, salvo se se demonstrar que não existe outra alternativa e que o equipamento não afeta de forma negativa a circulação pedonal e rodoviária, a segurança de pessoas e bens e o ambiente urbano.
- 3 -O proprietário/explorador do estabelecimento deve garantir a manutenção da arca ou máquina de gelados em boas condições.
Artigo 9.º — Condições de instalação de arca ou máquina de gelados
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020