- 1 -Só é permitida a instalação de uma chapa por cada unidade de utilização autónoma e no local da atividade.
- 2 -As chapas devem respeitar as seguintes condições:
- a)Ser metálicas à cor do material, com acabamento escovado ou «mate» em bronze, aço, inox, cobre, latão ou alumínio ou em policarbonato e acrílico despolido incolor;
- b)Ter letras recortadas gravadas ou salientes em metal ou em policarbonato na cor natural ou pintadas com tinta «mate» no tom estipulado para o logótipo;
- c)Ser colocadas no rés-do-chão num dos paramentos contíguos à porta de acesso do estabelecimento;
- d)A sua maior dimensão seja inferior a 0,60 m e a saliência máxima de 0,05 m;
- e)Quando colocada em vedação, deve ser colocada junto às zonas de acesso;
- f)Não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica.
- 3 -É proibida a instalação de chapas:
- a)Em pilares de edifícios com galeria;
- b)Quando se sobreponha a gradeamentos, varandas ou zonas vazadas.
Artigo 10.º — Condições de instalação e manutenção de chapas
Vigente desde: 20/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2020