- 1 -A instalação de tabuletas deve obedecer às seguintes condições:
- a)É admitida a instalação de uma tabuleta por edifício, exceto se aí for exercida mais do que uma atividade, caso em que o intervalo entre tabuletas deverá ser no mínimo de 3 m;
- b)Não ser colocadas acima do piso térreo, (r/chão), salvo se por ausência ou dimensão reduzida de passeio justifiquem a sua colocação em piso superior;
- c)Não deve sobrepor-se sobre a faixa de rodagem, salvo na exceção decorrente da alínea anterior sendo que nesta situação a distância máxima do seu limite exterior ao plano da fachada não ultrapasse os 0,60 m e não colida com a circulação rodoviária;
- d)Adequar-se à forma e à escala de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios;
- e)A sua área não pode exceder 0,40 m2 e o seu balanço não pode ser superior a metade da largura do passeio;
- f)Cumprir uma altura mínima de 2,50 m entre o solo e a parte inferior do suporte;
- g)Em suporte próprio desde que colocadas no logradouro, e a sua área não exceda os 0,60 m2;
- h)A tabuleta não pode elevar-se em qualquer dos casos acima da linha de beiral da cobertura ou do coroamento da fachada;
- i)A colocação do suporte deve localizar-se num dos extremos da frente do estabelecimento.
- 2 -É proibida a colocação de tabuletas em pilares de edifícios com galeria, com exceção das referentes a hospitais, farmácias, caixas ATM (multibanco), parques de estacionamento, hotéis e similares.
- 3 -Na Zona de Proteção Específica I não é permitida a instalação de tabuletas constituídas por caixas de luz/placas acrílicas e a mensagem inscrita neste tipo de suporte apenas deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento e/ou logótipo.
Artigo 11.º — Critérios de aplicação de tabuletas
Vigente desde: 20/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2020