- 1 -A instalação de pictogramas ou vinis deve respeitar as seguintes condições:
- a)Devem ser colocados nos vãos dos estabelecimentos;
- b)Excecionalmente podem ser colocadas em empenas, fachadas ou muros desde que devidamente integradas nestes locais, e resultem ser a solução mais adequada para a veiculação da mensagem;
- c)As cores a utilizar devem ter em atenção a integridade estética dos edifícios;
- d)Devem ocupar até um máximo de 50 % do vão, contabilizando-se para esse efeito quer os dizeres quer os elementos meramente figurativos ou as manchas de cor.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, admite-se apenas a publicitação de uma marca por estabelecimento, não devendo o pictograma ou vinil relativo à marca ter uma dimensão superior a 0,30 m2.
- 3 -Na Zona de Proteção Específica I não são permitidos vinis de cores berrantes, com exceção da parte relativa ao logótipo da empresa, podendo ocupar até um máximo de 30 % do vão.
Artigo 12.º — Condições de instalação e manutenção de vinis ou pictogramas
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020