- 1 -Os postes ou demais estruturas que suportem bandeirolas ou bandeiras só podem ser fixas a estruturas privadas ou excecionalmente em estruturas públicas, sendo neste caso, apenas para eventos efémeros promovidos pelo Estado, seus institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas coletivas de direito público, ou por empresas municipais.
- 2 -A instalação de bandeiras, bandeirolas e banners deve respeitar as seguintes condições:
- a)A dimensão máxima das bandeiras, bandeirolas e banners é de 0,60 m por 1 m numa área máxima de 1 m2;
- b)A distância mínima admitida de qualquer elemento fixado ao mastro ao solo (quando aplicável) é de 2,50 m;
- c)Os suportes não podem ficar balançados sobre a faixa de rodagem;
- d)O suporte tem de estar localizado em espaço privado e dentro da área da fração do estabelecimento;
- e)Quando colocados em edifícios, o suporte deve ser colocado na contiguidade da frente da fração do estabelecimento;
- f)Admite-se a colocação de um suporte deste tipo por estabelecimento, salvo as grandes superfícies comerciais e ou de serviços e os postos de abastecimento de combustíveis, que podem colocar até três suportes.
- 3 -Este tipo de suporte publicitário quando associado a um estabelecimento só pode ser utilizado para fins promocionais e com uma duração não superior a 3 meses, salvo nas zonas de proteção específica em que a colocação deste tipo de suporte publicitário, não pode ultrapassar a duração de 1 mês.
- 4 -Fora da zona de proteção específica I e apenas para efeitos de ação promocional, admite-se a instalação deste tipo de suportes, ocupando espaço público, desde que por período não superior a 5 dias.
Artigo 15.º — Critérios de instalação e manutenção bandeirolas, bandeiras, banners e similares
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020