- 1 -Os direcionadores devem ser colocados nos termos dos desenhos constantes do presente anexo e respeitar o modelo tipo aí previsto ou aquele que venha a ser imposto em função da atualização e modernização quer do design quer dos materiais utilizados.
- 2 -O poste, de gestão municipal, será sempre cedido ao Município.
- 3 -Excecionalmente, e quando o recurso ao direcionador tipo não seja viável nas zonas de proteção específica, pode ser admitida a utilização de direcionador monoface designada placa direcional, para aplicação direta nas fachadas ou empenas de edifícios onde é exercida a atividade ou em edifícios envolventes de que sejam proprietários ou para tanto se encontrem devidamente autorizados, devendo ser colocados nos termos dos desenhos constantes do presente anexo e respeitar o modelo tipo aí previsto, ou aquele que venha a ser imposto em função da atualização e modernização quer do design quer dos materiais utilizados.
- 4 -Em situações excecionais, como eventos de carácter temporário, podem ser admitidos outros modelos, adequados ao período de tempo pelo qual se pretende a colocação.
Artigo 21.º — Condições de colocação de direcionadores
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020