- 1 -É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano, designadamente toldos e estores, mesas, cadeiras, guarda-sóis, guarda-ventos, desde que o mobiliário urbano esteja instalado no espaço contíguo à fachada do estabelecimento.
- 2 -É admitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em toldos e estores desde que se encontrem cumpridas as seguintes condições:
- a)A mensagem deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento ou ao logótipo e nome de uma marca comercial comercializada no estabelecimento;
- b)A mensagem deve estar inscrita apenas nas sanefas dos respetivos toldos ou apenas na faixa inferior do estore;
- c)A mensagem, quando referente a marca comercial, não deve ter uma dimensão superior a 0,20 m x 0,30 m e deve apenas estar inscrita uma vez por cada toldo ou estore;
- d)Só deve ser publicitada uma marca comercial por estabelecimento.
- 3 -É admitida a inscrição de mensagens publicitárias em mobiliário urbano de esplanada desde que cumpra as seguintes condições:
- a)A mensagem deve ser inscrita diretamente no mobiliário;
- b)Só deve ser publicitada uma marca comercial por esplanada;
- c)A mensagem deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento ou ao logótipo e nome de uma marca comercial comercializada no estabelecimento;
- d)A mensagem apenas deve estar inscrita nas costas das cadeiras ou nas mesas e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m por cada nome ou logótipo.
- 4 -Na zona de proteção específica I não são admitidas inscrições publicitárias no mobiliário urbano das esplanadas, exceto nas abas dos guarda-sóis quando esteja em causa mensagem publicitária alusiva às Caves do Vinho do Porto.
Artigo 6.º — Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em mobiliário urbano
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020