- 1 -As taxas de licenças de canídeos constantes do anexo III, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.
Tendo como base a lei os canídeos possuem categorias diferentes:
Categoria A - Cão de companhia;
Categoria B - Cão c/fins económicos (onde se inclui o cão de guarda e o cão de pastor);
Categoria C - Cão para fins militares;
Categoria D - Cão para investigação científica;
Categoria E - Cão de caça;
Categoria F - Cão de guia;
Categoria G - Cão potencialmente perigoso;
Categoria H - Cão perigoso;
Categoria I - Gato.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Licenças da classe A, B, E e I: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da Classe G: 285 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Classe H: 300 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -Sempre que a licença do canídeo não seja renovada anualmente caduca e fica sujeita ao pagamento de uma coima de 30 % sobre a respetiva taxa.
- 5 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 6 -A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido nos números anteriores, efetua-se mediante alteração ao presente Regulamento, e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
(*) A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho n.º 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de (euro) 5.
Artigo 7.º — Licenciamento de canídeos
Vigente desde: 26/10/2022
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Em vigor desde 26/10/2022