- 1 -Os novos arruamentos devem, sempre que possível, obedecer aos critérios atrás referidos.
- 2 -Com a emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização inicia-se um processo de atribuição de denominação aos arruamentos previstos no respetivo projeto, bem como a atribuição de numeração aos respetivos edifícios.
- 3 -No prazo de trinta dias a contar do licenciamento, a Câmara Municipal remeterá à Comissão a localização em planta dos arruamentos, com uma peça desenhada, identificando os eixos da via a que respeitam os topónimos a aprovar, a qual dispõe do prazo máximo de trinta dias para se pronunciar.
- 4 -Caso não seja possível cumprir o disposto no presente artigo, os arruamentos deverão estar identificados por letras do alfabeto.
Artigo 11.º — Toponímia de novos arruamentos
Vigente desde: 23/11/2020
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Em vigor desde 23/11/2020