- 1 -As designações toponímicas deverão ser estáveis e duradouras, salvo exceções devidamente fundamentadas.
- 2 -A Câmara Municipal, após a necessária consulta à Comissão, pode proceder à alteração de topónimos existentes nos seguintes casos:
- a)Situações de reconversão urbanística;
- b)Reposição da designação histórica ou tradicional;
- c)Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses das populações.
- 3 -Sempre que, nos termos do número anterior, se proceda à alteração dos topónimos, deverá ser mencionado na respetiva placa toponímica uma referência à anterior designação, exceto nos casos referidos na alínea b).
Artigo 12.º — Alteração dos topónimos
Vigente desde: 23/11/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/11/2020