- 1 -As placas, deverão, em regra, ter as dimensões de 45 cm de largura, por 30 cm de altura, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.
- 2 -As placas toponímicas devem ser, preferencialmente, em pedra natural local, azulejos, metal ou policarbonato, adotando o mesmo tipo de placa toponímica, existente ou a existir, dentro dos limites de um conjunto perfeitamente definido.
- 3 -As placas toponímicas devem ser executadas usando cores, tipo e dimensões de letra, que as tornem facilmente legíveis.
- 4 -Quando a colocação das placas toponímicas seja efetuada em suportes colocados na via pública, as mesmas poderão ser de material à base de ligas metálicas ou fibras sintéticas, devendo, no entanto, ficar sempre salvaguardado, o equilíbrio arquitetónico e paisagístico do local.
- 5 -Nas áreas de especial relevo patrimonial e/ou arquitetónico poderão ser aceites placas com outras características e materiais, desde que determinadas para todo o conjunto e as mesmas garantam a adequada integração estética e tipicidade da zona envolvente.
Artigo 17.º — Conteúdo, dimensão e material das placas
Vigente desde: 23/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2020