- 1 -Após a aprovação do nome a colocar na via pública e cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identifica-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes.
- 2 -Os proprietários e usufrutuários dos prédios são obrigados a colocar e manter em bom estado de conservação e limpeza a numeração atribuída, não sendo permitido, em caso algum, retirar ou alterar a numeração policial, sem prévia autorização da Câmara Municipal.
- 3 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias a contar da data da notificação.
Artigo 19.º — Obrigatoriedade da identificação
Vigente desde: 23/11/2020
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Em vigor desde 23/11/2020