Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo a critério dos serviços competentes, tendo sempre em conta uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal, podendo haver necessidade da utilização de número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto.
Artigo 22.º — Norma supletiva
Vigente desde: 23/11/2020
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Em vigor desde 23/11/2020