- 1 -A cada prédio e por cada arruamento e a cada porta ou portão, será atribuído um só número de polícia.
- 2 -Quando o prédio tenha mais do que uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, além da que tem o número de polícia, são numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto.
- 3 -Nos arruamentos com construção e nos terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução serão reservados números correspondentes aos respetivos lotes.
- 4 -A numeração dos prédios urbanos ou rústicos abrange apenas as portas ou portões confinantes com a via públicas e arruamentos municipais.
Artigo 23.º — Atribuição do número de polícia
Vigente desde: 23/11/2020
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Em vigor desde 23/11/2020