- 1 -As infrações ao preceituado no presente Regulamento, constituem contraordenação com coimas a fixar entre o mínimo de (euro)50,00 (cinquenta euros) e o máximo (euro)500,00 (quinhentos euros) e entre o mínimo de (euro)100,00 (cem euros) e o máximo (euro)1000,00 (mil euros), consoante se trate de uma pessoa singular ou pessoa coletiva, cujo valor reverte integralmente para o Município.
- 2 -Em caso de reincidência da infração a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro.
- 3 -A negligência será sempre punida, tendo, todavia, como limites mínimo e máximo, metade estabelecidos para a punição das contraordenações praticadas com dolo.
Artigo 27.º — Contraordenações e medida da coima
Vigente desde: 23/11/2020
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Em vigor desde 23/11/2020