- 1 -A Comissão Municipal de Toponímia promoverá a consulta prévia à União e Junta de Freguesia da respetiva área, para efeitos de emissão de parecer não vinculativo.
- 2 -As entidades referidas no número anterior pronunciar-se-ão no prazo de trinta dias, sob pena de o parecer não ser considerado para efeitos de decisão.
- 3 -Será dispensável esta consulta se a proposta for da iniciativa da União e da Junta de Freguesia respetiva.
Artigo 8.º — Consulta às Uniões e Juntas de Freguesia
Vigente desde: 23/11/2020
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Em vigor desde 23/11/2020