- 1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude ou de consumos não medidos.
- 2 -Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias, da data e intervalo horário previsto para a inspeção, com amplitude máxima de duas horas, assim como da combinação da interrupção do serviço caso não seja possível a realização da inspeção na data indicada ou de o utilizador não indicar data alternativa.
- 3 -O respetivo auto deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
- 4 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2 do presente artigo, a Entidade Gestora pode determinar a interrupção do fornecimento de água.
Artigo 110.º — Inspeção aos Sistemas Prediais no Âmbito de Reclamações de Utilizadores
Vigente desde: 12/09/2024
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Em vigor desde 12/09/2024