- 1 -O utilizador industrial que pretenda obter ou renovar a Autorização de Descarga no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas, necessita de apresentar à Entidade Gestora um Requerimento de Descarga, por cada ligação, em conformidade com o modelo constante do Anexo IV deste Regulamento.
- 2 -É obrigatória a apresentação de um novo Requerimento de Descarga, sob pena de cessar qualquer Autorização de Descarga emitida e haver lugar à aplicação de sanções, sempre que:
- a)Expire o prazo de validade da Autorização de Descarga anteriormente emitida;
- b)Ocorram alterações nas características quantitativas e qualitativas das Águas Residuais Industriais suscetíveis de produzir efeitos nocivos e significativos na saúde pública, nas condições de segurança dos funcionários afetos à operação e manutenção das redes de drenagem e ETAR, na integridade estrutural do Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas, nas condições de exploração e na eficiência de tratamento das águas residuais urbanas;
- c)Se registe um aumento igual ou superior a 25 % do valor médio da produção fabril dos últimos 3 (três) anos.
- 3 -No caso referido na alínea a), do número anterior, deve o utilizador industrial remeter à Entidade Gestora, 60 dias úteis antes do termo do prazo de validade, toda a documentação necessária ao processo de licenciamento.
- 4 -É da inteira responsabilidade do utilizador Industrial a iniciativa de preenchimento, o conteúdo das declarações prestadas e os custos associados à apresentação do Requerimento de Descarga, que deverá ser conforme com o modelo constante do Anexo IV, do presente Regulamento.
- 5 -A suspensão ou cessação do exercício da Atividade Industrial devem ser comunicadas pelo utilizador industrial ao à Entidade Gestora no prazo de 60 dias, a contar da data de tal facto, caducando a Autorização de Descarga, caso a suspensão de atividade se prolongue por mais de 2 (dois) anos.
- 6 -O reinício da Atividade Industrial, ultrapassado o período referido no número anterior, obriga a apresentação de um novo Requerimento de Descarga nos termos do presente Regulamento.
- 7 -O utilizador industrial deve possuir, em arquivo, nas instalações da Unidade Industrial, um processo devidamente organizado e atualizado referente à Autorização de Descarga, devendo nele incluir todos os elementos relevantes, e disponibilizá-lo sempre que solicitado pela Entidade Gestora em ações de fiscalização. Desse processo devem também constar os resultados do programa de monitorização aplicável.
Artigo 30.º — Apresentação do Requerimento de Descarga
Vigente desde: 12/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2024