- 1 -O utilizador industrial é responsável pela verificação e demonstração do cumprimento dos condicionamentos estabelecidos na Autorização de Descarga ou na Autorização Provisória de Descarga, concedida pela a Entidade Gestora, através do cumprimento de um programa de monitorização de descarga de Águas Residuais Industriais.
- 2 -Tratando-se de utilizadores industriais cujo exercício da atividade se processe em regime de funcionamento permanente, o programa de monitorização consiste na execução de um processo de autocontrolo com uma frequência regular igual ou superior a 4 (quatro) vezes por ano e contempla os parâmetros constantes da Autorização de Descarga, conforme o Anexo VII do presente Regulamento.
- 3 -Tratando-se de utilizadores industriais, cujo exercício da atividade se processe em regime de funcionamento sazonal, laboração descontínua intermitente ou qualquer outro regime de funcionamento, o programa de monitorização será fixado pela a Entidade Gestora, não podendo a frequência do autocontrolo ser inferior a 1 (uma) vez por ano e contempla os parâmetros constantes da Autorização de Descarga, conforme o Anexo VII do presente Regulamento.
- 4 -No caso de funcionamento permanente da unidade industrial, o utilizador industrial deve apresentar relatórios dos resultados do programa de monitorização trimestralmente e conservar os resultados por um período mínimo de 3 (três) anos.
- 5 -No caso de laboração sazonal, laboração descontínua intermitente ou qualquer outro regime de funcionamento, o utilizador industrial deve apresentar relatórios dos resultados do programa de monitorização, com a frequência fixada pela Entidade Gestora, devendo, no mínimo ser anual. O utilizador industrial deve conservar os resultados do programa de monitorização por um período mínimo de 3 (três) anos.
- 6 -Os resultados do processo de autocontrolo enviados à Entidade Gestora devem conter a seguinte informação:
- a)Data(s) e hora(s) da colheita de amostras e de medição de caudal;
- b)Local de amostragem e pontos de colheita;
- c)Parâmetros monitorizados;
- d)Local de medição de caudal;
- e)Métodos de amostragem, conservação e transporte das amostras;
- f)Métodos analíticos utilizados;
- g)Indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens e nas medições de caudais;
- h)Identificação do(s) laboratório(s), por parâmetro.
Artigo 36.º — Autocontrolo
Vigente desde: 12/09/2024
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Em vigor desde 12/09/2024