- 1 -Os dispositivos de combate a incêndio nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.
- 2 -Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida deve ser associada ao contrato estabelecido para os usos comuns nomeadamente os condomínios.
Artigo 62.º — Utilização de Dispositivos de Combate a Incêndio Instalados nas Redes de Distribuição Predial
Vigente desde: 12/09/2024
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Em vigor desde 12/09/2024