- 1 -A pedido dos utilizadores finais não-domésticos ou por iniciativa própria, a Entidade Gestora procede à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.
- 2 -Sempre que o utilizador final não-domésticos tenha outra fonte de abastecimento de água para consumo humano, para além do serviço de abastecimento público, a Entidade Gestora poderá exigir a instalação de um caudalimetro para as águas residuais.
- 3 -Sempre que o utilizador final não-doméstico tenha outra fonte de abastecimento de água para consumo humano e não tenha instalado um caudalimetro para as águas residuais, a Entidade Gestora não está obrigada a considerar, para efeitos de faturação, o volume de água consumido pelo utilizador a partir da rede pública de abastecimento, podendo aplicar a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares.
- 4 -Os medidores são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do utilizador não-doméstico.
- 5 -A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não-doméstico desde que devidamente autorizada pela Entidade Gestora.
- 6 -Os caudalimetros são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
- 7 -Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos nos n.os 7 a 9 do Artigo 90.º do presente Regulamento.
- 8 -Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos caudalimetros são objeto de faturação autónoma aos utilizadores não-domésticos.
- 9 -Pode a Entidade Gestora instalar caudalimetros para verificação de caudais e caso se verifique existência de infração pelo utilizador não-doméstico será o mesmo responsável pelo pagamento da instalação deste equipamento.
Artigo 73.º — Medidores de Caudal
Vigente desde: 12/09/2024
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Em vigor desde 12/09/2024