- 1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água e ao serviço de recolha de águas residuais, todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
- 2 -As tarifas de saneamento de águas residuais, fixas e variáveis, serão aplicadas a todos os utilizadores, garantindo a Entidade Gestora a limpeza anual de fossas séticas em áreas não servidas com rede de saneamento, com um limite de 3 (três) serviços por ano. Os encargos com as restantes serviços e despejos constituem um serviço auxiliar, sendo cobrado conforme o respetivo tarifário aplicável.
- 3 -Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não-domésticos.
- 4 -As Entidades Titulares submeterão à ERSAR, até ao dia 15 de outubro de cada ano, as tarifas a aplicar no ano civil seguinte.
- 5 -As Entidades Titulares fixarão, por deliberação camarária e no último mês de cada ano as tarifas a aplicar no ano civil seguinte.
- 6 -A Entidade Gestora, em períodos que apresentem níveis de precipitação e pluviosidade anormais, pode a título excecional, proceder a alteração do limite de serviços de limpezas de fossas séticas, estabelecido no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 86.º — Incidência
Vigente desde: 12/09/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2024