- 1 -Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas ou meios móveis, aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por dia e devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.
- 2 -Existindo recolha nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal, e sendo o consumo de água medido por um contador totalizador é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
- 3 -Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
- 4 -A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais é efetuada numa tarifa única por tipo de utilizador doméstico e não doméstico.
Artigo 89.º — Tarifa Fixa de Recolha de Águas Residuais
Vigente desde: 12/09/2024
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Em vigor desde 12/09/2024