- 1 -A Câmara Municipal atribui licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas pelo IMT.
- 2 -As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
- 3 -A fim de apurar o interesse dos titulares de licenças em adaptarem o seu veículo, a Câmara Municipal fará publicar por Edital, a afixar nos locais de estilo, em jornais de circulação local e nacional, aviso advertindo da necessidade deste tipo de veículo, do número de licenças a atribuir e fixando um prazo para os interessados requererem a substituição da licença e os documentos necessários à instrução do pedido.
- 4 -A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente é feita por concurso, nos termos deste regulamento.
- 5 -No caso de obrigatoriedade de utilização adaptada a pessoas com mobilidade reduzida será feita a devida menção na respetiva licença.
Artigo 10.º — Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Vigente desde: 23/11/2020
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Em vigor desde 23/11/2020