- 1 -Podem ser criadas comissões de ética especializadas junto das unidades orgânicas descentralizadas, sendo a sua composição, duração do mandato dos membros e regras de funcionamento estabelecidos nos regulamentos das respetivas unidades orgânicas.
- 2 -Compete às Comissões de Ética das unidades orgânicas descentralizadas emitir, no âmbito das respetivas áreas científicas e /ou disciplinares, parecer sobre questões de natureza ética suscitadas em matérias de ensino, investigação científica, prestação de serviços à comunidade e funcionamento da unidade orgânica.
- 3 -Compete ainda às Comissões de Ética das unidades orgânicas descentralizadas no âmbito das respetivas áreas científicas e /ou disciplinares:
- a)Elaborar propostas, recomendações e pareceres sobre ética na investigação científica dirigidos às Comissões de Ética das unidades orgânicas descentralizadas relativos, designadamente:
- i)Ao envolvimento de indivíduos em projetos de investigação, de forma direta como sujeitos de pesquisa, ou de forma indireta, mas suscetível de os afetar, zelando pelo respeito dos princípios éticos da dignidade da pessoa humana, da beneficência, da justiça e da autonomia pessoal;
- ii)Ao respeito pelo consentimento informado;
- iii)À proteção da privacidade e dos dados pessoais;
- iv)À proteção de pessoas especialmente vulneráveis;
- v)À utilização de animais em projetos de investigação.
- b)Pronunciar-se, em articulação com o Conselho Pedagógico, sobre questões de natureza ética relativas ao ensino, nomeadamente no domínio dos direitos de autor e da fraude académica, incluindo plágio, com o objetivo de estabelecer orientações da atuação.
- a)Elaborar propostas, recomendações e pareceres sobre ética na investigação científica dirigidos às Comissões de Ética das unidades orgânicas descentralizadas relativos, designadamente:
Artigo 11.º — Comissões de Ética das Unidades Orgânicas descentralizadas
Vigente desde: 27/10/2022
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Em vigor desde 27/10/2022