- 1 -É permitida a aquisição de mais do que um lote de terreno por parte do mesmo interessado, sempre que o mesmo demonstre que a atividade a instalar é incompatível com a área de apenas um dos lotes disponíveis.
- 2 -Nesta circunstância, os lotes terão de ser confinantes entre si, sendo permitida a sua anexação, salvo se os instrumentos de planeamento territorial e urbanístico aplicáveis, a isso se opuserem.
Artigo 12.º — Aquisição plúrima de lotes
Vigente desde: 27/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2022