- 1 -Apenas podem ser eleitos ou designados como membros inscritos na Ordem dos Advogados os advogados com inscrição em vigor, que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Estejam no pleno exercício dos seus direitos;
- b)Tenham, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão;
- 2 -Apenas podem ser eleitos, designados ou cooptados os membros não inscritos que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Estejam no pleno exercício dos seus direitos;
- b)Tenham, pelo menos, 10 anos de exercício profissional na área jurídica.
- 3 -O mandato dos membros inscritos na Ordem dos Advogados caduca, caso o titular do cargo seja punido disciplinarmente com sanção superior à de advertência.
Artigo 5.º — Requisitos dos titulares dos cargos
Vigente desde: 13/09/2024
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