- 1 -Consideram-se personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, os licenciados em Direito não inscritos na Ordem dos Advogados que demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional reconhecida no domínio do direito interno português.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo, nomeadamente, dos regimes das incompatibilidades e dos impedimentos, presume-se personalidade de reconhecido mérito o profissional que exerça ou tenha exercido, por pelo menos 10 anos, uma das seguintes atividades profissionais:
- a)Magistrado;
- b)Conservador;
- c)Notário;
- d)Docente universitário de Direito;
- e)Juiz de paz;
- f)Jurista ou consultor jurídico.
Artigo 6.º — Personalidades de reconhecido mérito
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