- 1 -Os candidatos ao título de especialista em distribuição farmacêutica devem requerer exame à Ordem, submetendo a sua candidatura de acordo com as especificações publicitadas, dirigida ao bastonário, apresentando:
- a)Requerimento dirigido ao bastonário, incluindo declaração de honra do candidato atestando que todos os documentos e informações fornecidos são verdadeiros, e certificando que tem conhecimento que as falsas informações são punidas;
- b)Curriculum vitae que documente os conhecimentos e a experiência profissional nas áreas funcionais descritas no anexo desta norma, com informação suficientemente detalhada para atestar as respetivas competências e o tempo de experiência em cada uma das áreas funcionais. O Curriculum vitae deverá cumprir com os requisitos definidos, em formato específico disponibilizado através do portal da Ordem;
- c)Documento comprovativo do exercício profissional, atestando a prática profissional de acordo com as condições do artigo 9.º, referindo-se ao(s) local(is) onde exerce(u) a atividade profissional e respetivo tempo de permanência, assinados pela entidade patronal. No caso de não ser possível obter o referido documento, o candidato deverá entregar outro documento equivalente (por exemplo, cópia do contrato de trabalho);
- d)Cópias digitais dos certificados relativos às formações realizadas no âmbito das áreas funcionais discriminadas no anexo desta norma, com indicação do número de horas de formação, e referência a grau conferido, quando aplicável. Outras formações realizadas fora do enquadramento das áreas funcionais discriminadas no anexo, apenas serão valorizadas pelo júri de exames se contribuírem para competências técnicas e/ou comportamentais relevantes dos candidatos, no âmbito da distribuição farmacêutica;
- e)Outros documentos comprovativos de atividades realizadas, desde que relevantes para a candidatura e devidamente comprovados/autenticados.
- 2 -O processo de candidatura para o título é da exclusiva responsabilidade do candidato, devendo este assegurar que cumpre todos os requisitos definidos, sob pena de exclusão do processo de candidatura ao título.
Artigo 10.º — Submissão de candidatura
Vigente desde: 06/08/2026
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Em vigor desde 06/08/2026