- 1 -Os candidatos devem possuir experiência mínima cumulativa de quatro anos, contabilizada até à data de entrega das candidaturas, na área de distribuição farmacêutica, em entidades detentoras de uma autorização, registo, ou certificado, de distribuição por grosso de medicamentos ou de outros produtos de saúde, emitidos por uma autoridade competente de saúde.
- 2 -Pelo menos nos dois anos imediatamente anteriores à data da candidatura, a experiência deve ser consecutiva, salvo situações excecionais devidamente justificadas.
- 3 -A experiência referida no ponto anterior inclui o exercício de atos farmacêuticos, conforme definido no artigo 75.º da Lei n.º 74/2023, de 18 de dezembro, bem como atividades nas áreas funcionais da Distribuição Farmacêutica, descritas no anexo desta norma.
- 4 -O candidato deve estar, no momento da candidatura, em exercício de funções profissionais nas áreas funcionais descritas no anexo desta norma, salvo em situações excecionais devidamente justificadas e documentadas.
Artigo 9.º — Tempo de experiência
Vigente desde: 06/08/2026
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Em vigor desde 06/08/2026