- 1 -O plano de regularização é um acordo, celebrado entre o interessado e o IPV, que prevê o pagamento de dívidas por propinas, em prestações iguais, mensais e sucessivas.
- 2 -Apenas são abrangidos pelos planos de regularização os valores em dívida de propinas referentes ao ano letivo 2018/2019, e subsequentes, desde que a inscrição tenha ocorrido após 31 de agosto de 2018.
- 3 -Estão incluídos nos valores em dívida os juros de mora vencidos até à data de apresentação do requerimento e outras eventuais penalizações referentes à sua cobrança.
- 4 -O plano de regularização deve considerar o montante total em dívida à data da apresentação do requerimento.
- 5 -O valor de cada prestação, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última, não pode ser inferior a 10 % do indexante de apoios sociais (IAS) em vigor à data do pedido, até ao limite de 20 (vinte), salvo se o estudante for finalista no ano em que se pretende inscrever, casos em que o número de prestações não pode ser superior a 12 (doze).
- 6 -O acordo a celebrar é precedido do requerimento do interessado a que se refere o n.º 3 do presente artigo e obedece ao modelo previamente aprovado pelo Presidente do IPV.
- 7 -O acordo de regularização pode ser celebrado a todo o tempo, desde que ainda não tenha sido determinada a instauração de processo de execução fiscal para cobrança da dívida.
- 8 -Só é admitido um único plano de regularização em vigor por estudante.
- 9 -A celebração de acordo de regularização com antigos estudantes afasta como critério de exclusão para efeitos de reingresso a existência de dívidas de propinas.
- 10 -A adesão ao plano implica a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, bem como permite o acesso do aluno a todos os serviços da instituição, nomeadamente emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico.
- 11 -O cumprimento do acordo de adesão ao plano de regularização não dispensa o pagamento em simultâneo das propinas correspondentes ao ano letivo que o estudante se encontra a frequentar.
Artigo 3.º — Plano de regularização
Vigente desde: 24/11/2020
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Em vigor desde 24/11/2020