- 1 -Aos estudantes com carência económica comprovada pode ser concedida moratória do início do pagamento das prestações até um período máximo de 9 (nove) meses, ou, tratando-se de estudantes internacionais, de 3 (três) meses, neste caso, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
- 2 -A situação de carência económica comprovada é atestada pelos Serviços de Ação Social, de acordo com os critérios definidos nos regulamentos de atribuição de apoios sociais que se afigurem mais favoráveis ao interessado.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º, os Serviços de Ação Social podem solicitar informações e/ ou documentos complementares ou adotar outros procedimentos idóneos destinados à verificação da situação de carência económica.
- 4 -A adesão ao plano previsto no presente artigo depende do acordo expresso do estudante mediante a celebração do acordo previsto no artigo 3.º
Artigo 5.º — Estudantes em Situação de Carência Económica
Vigente desde: 24/11/2020
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Em vigor desde 24/11/2020