- 1 -A comissão eleitoral é constituída por:
- a)Um presidente - trabalhador com mais antiguidade no município e, em caso de igualdade, o que tiver mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais habilitações;
- b)Um secretário - trabalhador com menos antiguidade no município, desde que superior a dois anos e, em caso de igualdade, o que tiver mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver maios habilitações;
- c)Dois trabalhadores escolhidos de acordo com os critérios fixados nas alíneas anteriores;
- d)Um representante de cada lista.
- 2 -Em caso de recusa de participação na comissão eleitoral, é realizada uma nova escolha, de acordo com os critérios previstos nos números anteriores.
- 3 -O presidente, o secretário e os dois trabalhadores escolhidos de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 são investidos de funções, após a declaração de aceitação, no prazo de cinco dias a contar da publicação da convocatória do ato eleitoral no BTE.
- 4 -Os representantes das listas integram a comissão eleitoral, após declaração de aceitação, no dia subsequente à decisão de admissão das listas.
- 5 -A composição da comissão eleitoral deve ser comunicada ao empregador no prazo de 48 horas a contar da declaração de aceitação dos membros referidos no n.º 1.
Artigo 16.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 27/10/2022
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Em vigor desde 27/10/2022