- 1 -Compete ao presidente da comissão eleitoral afixar as datas de início e termo do período para apresentação de listas, em local apropriado no município, o qual não pode ser inferior a 5 nem superior a 15 dias, bem como dirigir a atividade da comissão.
- 2 -Compete à comissão eleitoral dirigir o processo eleitoral, nomeadamente:
- a)Receber as listas de candidaturas;
- b)Verificar a regularidade das listas, em especial no que respeita aos proponentes, número de candidatos e a sua qualidade de trabalhadores do município;
- c)Afixar as listas nos edifícios do município;
- d)Fixar o período durante o qual as listas candidatas podem afixar comunicados nos locais apropriados do município;
- e)Fixar o número e a localização das secções de voto;
- f)Realizar o apuramento global do ato eleitoral;
- g)Proclamar os resultados;
- h)Comunicar os resultados da eleição ao organismo público regional responsável pela área laboral;
- i)Resolver dúvidas e omissões do procedimento da eleição.
- 3 -A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 17.º — Competência e funcionamento da comissão eleitoral
Vigente desde: 27/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2022