- 1 -O serviço externo consiste no serviço que é desenvolvido por entidade que, mediante contrato celebrado por escrito com o município, realiza atividades de segurança e/ou saúde no trabalho.
- 2 -A contratação do serviço externo não isenta o município das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação relativa à segurança e saúde nos locais de trabalho.
- 3 -O serviço externo pode ser do tipo privado quando é prestado por uma sociedade cujo objeto social compreenda a atividade de prestação de serviços de segurança e de saúde no trabalho, ou por pessoa singular que detenha as qualificações legalmente exigidas para o exercício da atividade, que tal como as entidades como as entidades coletivas, carece de autorização e terá de obedecer aos mesmos requisitos.
- 4 -O município deve comunicar, no prazo de 30 dias a contar do início da atividade da entidade prestadora de serviço, à Inspeção Regional do Trabalho (IRT) e/ou à Direção Regional de Saúde (DRS), os seguintes elementos:
- a)Identificação completa da entidade prestadora de serviço;
- b)O local ou locais da prestação de serviço;
- c)Data de início da atividade;
- d)Termo da atividade, quando tenha sido estabelecido;
- e)Identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;
- f)Número de trabalhadores potencialmente abrangidos;
- g)Número de horas mensais de afetação de pessoal ao município;
- h)Atos excluídos do âmbito do contrato.
- 5 -As alterações aos elementos referidos no número anterior devem ser comunicadas nos termos aí previstos.
Artigo 20.º — Serviço externo
Vigente desde: 27/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2022