- 1 -O serviço de SST deve tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores, nomeadamente:
- a)Planear a prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das atividades do município, a avaliação de riscos e as respetivas medidas de prevenção;
- b)Proceder à avaliação dos riscos, elaborando os respetivos relatórios;
- c)Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e proteção exigidos por legislação específica;
- d)Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a incêndios, evacuação das instalações e primeiros socorros;
- e)Colaborar na conceção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho;
- f)Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança.
- g)Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios e as fichas, bem como organizar e manter atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador;
- h)Desenvolver atividades de promoção da saúde;
- i)Coordenar as medidas a adotar em caso de perigo grave e eminente;
- j)Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em situações mais vulneráveis;
- k)Conceber e desenvolver o programa de informação para a promoção da segurança e saúde no trabalho, promovendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação do município;
- l)Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;
- m)Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores;
- n)Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e operacionalidade;
- o)Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;
- p)Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
- q)Coordenar ou acompanhar auditorias e inspeções internas;
- r)Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os respetivos relatórios;
- s)Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.
- 2 -O serviço de SST deve manter atualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:
- a)Resultados das avaliações de riscos profissionais;
- b)Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;
- c)Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que revelem indícios de particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;
- d)Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas;
- e)Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de SST.
- 3 -Quando as atividades referidas nos números anteriores implicarem a adoção de medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis do município, o serviço de SST deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.
- 4 -O empregador deve respeitar a legislação disciplinadora da proteção de dados pessoais.
- 5 -O empregador deve manter a documentação relativa à realização das atividades a que se referem os números anteriores à disposição das entidades com competência inspetiva durante cinco anos.
Artigo 24.º — Atividades principais do serviço de SST
Vigente desde: 27/10/2022
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Em vigor desde 27/10/2022