- 1 -A atividade dos serviços de segurança deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento durante o tempo necessário.
- 2 -A organização dos Serviços Internos de Segurança no Trabalho no Município das Lajes do Pico será assegurada por:
- a)Dois técnicos com formação em Segurança no Trabalho, sendo pelo menos um deles técnico superior, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua versão atual;
- b)Instalações adequadas e equipadas para o exercício da atividade;
- c)Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança no trabalho;
- d)Equipamentos de proteção individual a utilizar pelo pessoal técnico;
- e)Qualidade técnica dos procedimentos;
- f)Recurso a subcontratação de serviços apenas para a execução de tarefas de elevada complexidade e pouco frequentes.
- 3 -O organismo público regional competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho pode determinar uma duração mais alargada da atividade dos serviços de segurança sempre que a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais, bem como os indicadores de sinistralidade, justifiquem uma ação mais eficaz.
Artigo 25.º — Garantia mínima de funcionamento do serviço interno de segurança no trabalho
Vigente desde: 27/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2022
Referências (1)
- Alínea b) do N.º 2 do Artigo 101.º