- 1 -O Município das Lajes do Pico deve comunicar ao serviço de segurança no trabalho e aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e saúde no trabalho o início de exercício de funções de todos os trabalhadores com vínculo de emprego público, incluindo os trabalhadores em situação de mobilidade ou de cedência de interesse público, e das pessoas que não sejam titulares de uma relação jurídica de emprego público, nomeadamente estagiários, bolseiros e prestadores de serviços.
- 2 -O Município das Lajes do Pico deve fornecer aos serviços de segurança no trabalho os elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados.
- 3 -Os serviços de segurança no trabalho devem ser informados sobre todas as alterações dos componentes materiais do trabalho e consultados, previamente, sobre todas as situações com possível repercussão na segurança dos trabalhadores.
- 4 -Deve ser pedido parecer aos serviços de segurança no trabalho sobre a execução de trabalhos considerados de risco elevado, de acordo com os manuais de procedimentos de segurança elaborados de acordo com o artigo 6.º do presente Regulamento.
- 5 -As informações referidas nos números anteriores ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de as informações pertinentes para a proteção para a proteção da segurança e saúde deverem ser comunicadas aos trabalhadores envolvidos, sempre que tal se mostre necessário, e aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.
Artigo 26.º — Informação e consulta ao serviço de SST
Vigente desde: 27/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2022