1 - A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho.
2 - O médico do trabalho tem acesso às informações sobre:
a) Os elementos técnicos dos equipamentos e a composição dos produtos utilizados;
b) Todas as alterações dos componentes materiais do trabalho.
3 - As informações referidas no número anterior ficam sujeitas a sigilo profissional, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do presente Regulamento.
3 - As consultas de vigilância da saúde devem ser efetuadas pelo médico do trabalho.