A violação culposa do estabelecido no presente Regulamento interno ou em normas anexas, bem como nos regulamentos e manuais elaborados de acordo com os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento poderá originar a instauração de procedimento disciplinar nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
Artigo 33.º — Violação culposa
Vigente desde: 27/10/2022
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Em vigor desde 27/10/2022