Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
- a)Acidente em serviço: é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajeto de ida e de regresso para e do local de trabalho;
- b)Componentes materiais do trabalho: o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas, equipamentos e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos e os processos de trabalho;
- c)Doença profissional: a lesão corporal, perturbação funcional ou doença que seja consequência necessária e direta da atividade exercida pelo trabalhador e não represente normal desgaste do organismo;
- d)Empregador ou entidade empregadora: Município das Lajes do Pico, nos termos legalmente estabelecidos;
- e)Equipamento de proteção coletiva (EPC): todo o dispositivo ou meio destinado a ser utilizado com vista a proteger todos os trabalhadores contra riscos suscetíveis de constituir uma ameaça à sua saúde ou à sua segurança;
- f)Equipamento de proteção individual (EPI): todo o dispositivo ou meio destinado a ser utilizado por um trabalhador, com vista a proteger o mesmo contra riscos suscetíveis de constituir uma ameaça à sua saúde ou à sua segurança;
- g)Equipamentos de trabalho: qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizada no trabalho;
- h)Local de Trabalho: lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, no qual esteja direta ou indiretamente sujeito ao controlo do Município das Lajes do Pico;
- i)Perigo: a propriedade intrínseca de uma instalação, atividade, equipamento, um agente ou outro componente material do trabalho com potencial para provocar dano;
- j)Prevenção: o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições e medidas tomadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de atividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço, que visem eliminar ou diminuir os riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os trabalhadores;
- k)Representante dos trabalhadores: o trabalhador eleito para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança e saúde no trabalho;
- l)Risco: a probabilidade de concretização do dano em função das condições de utilização, exposição ou interação do componente material do trabalho que apresente perigo;
- m)Saúde no trabalho: aplicação de conhecimentos/procedimentos médicos destinados à vigilância da saúde dos trabalhadores, com o objetivo de garantir a ausência das doenças originadas e/ou agravadas pelo trabalho e de promover o bem-estar físico, mental e social dos trabalhadores;
- n)Segurança no trabalho: o conjunto de metodologias adequadas à prevenção de acidentes no local de trabalho, tendo como objetivo a identificação e controlo (eliminação/minimização) de riscos associados ao local de trabalho e ao processo produtivo;
- o)Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho: o conjunto de meios humanos e materiais necessários para desenvolver no Município das Lajes do Pico as atividades preventivas, tendo em vista garantir a adequada proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores e a integração desta função nos diversos níveis de decisão do mesmo;
- p)Serviços de Segurança no Trabalho: Serviços que asseguram a segurança dos trabalhadores nos locais de trabalho;
- q)Serviços de Saúde no Trabalho: Serviços que asseguram a vigilância e a promoção da saúde dos trabalhadores;
- r)SST: segurança e saúde no trabalho.
- s)Trabalhador: pessoa singular que, mediante remuneração, se obriga a prestar trabalho em funções públicas ao Município das Lajes do Pico e, bem assim, o estagiário, o bolseiro e o prestador de serviços que, não sendo titular de um vínculo de emprego público, esteja inserido em ambiente de trabalho do município;