- 1 -O Município das Lajes do Pico deve respeitar, cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável e o presente Regulamento, bem como a demais regulamentação interna no âmbito da SST, assegurando a todos os trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho.
- 2 -Para efeitos do disposto do número anterior, o Município das Lajes do Pico deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
- a)Evitar riscos;
- b)Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;
- c)Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades do município, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
- d)Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades do município, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
- e)Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
- f)Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
- g)Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
- h)Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
- i)Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
- j)Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
- k)Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador.
- 3 -Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho, cabendo ao município fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e saúde.
- 4 -Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o Município deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.
- 5 -O Município deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a sua atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada.
- 6 -Deve ter em conta na organização dos meios de prevenção não só o trabalhador como também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior.
- 7 -Deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.
- 8 -Estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.
- 9 -Suportar os encargos com a organização e funcionamento do serviço de segurança e saúde do trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo exames de vigilância de saúde, avaliações de exposição, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.
- 10 -Promover e dinamizar a formação e informação aos trabalhadores e chefias no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho.
- 11 -Promover a consulta aos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, nas matérias do âmbito da SST.
- 12 -Assegurar a manutenção das instalações, máquinas, materiais, ferramentas e utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança.
- 13 -Fornecer aos trabalhadores o equipamento de proteção individual e os fardamentos necessários e adequados ao exercício das suas funções.
Artigo 7.º — Deveres do Município das Lajes do Pico
Vigente desde: 27/10/2022
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Em vigor desde 27/10/2022