Constitui obrigação dos trabalhadores:
- a)Cumprir o disposto no presente Regulamento e na restante legislação existente no âmbito de Segurança e Saúde no Trabalho;
- b)Obedecer às instruções fornecidas, respeitantes à segurança e saúde no trabalho;
- c)Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde das outras pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho, sobretudo quando exerça funções de chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico;
- d)Utilizar corretamente e de acordo com as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
- e)Cooperar ativamente no Município para a melhoria do sistema de segurança e saúde no trabalho, tomando conhecimento da informação prestada pelo Município e comparecendo às consultas e aos exames determinados pelo médico do trabalho;
- f)Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao trabalhador designado para o desempenho de funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho as avarias e deficiências por si detetadas que se afigurem suscetíveis de originarem perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de proteção;
- g)Adotar medidas e instruções previamente estabelecidas para os casos de perigo grave e iminente;
- h)Tomar conhecimento da informação e participar na formação, proporcionadas pelo Município, sobre segurança e saúde no trabalho;
- i)Fornecer todas as informações consideradas pertinentes para o bom funcionamento do serviço de SST.