- 1 -Serão admitidas as candidaturas de Instituições de âmbito social, com sede social em Faro, ou que desenvolvam a sua atividade em prol dos munícipes do concelho.
- 2 -As candidaturas de instituições admitidas, serão ordenadas por ordem de receção, atendendo ao dia e número de registo de entrada da candidatura na Câmara Municipal de Faro.
Artigo 12.º — Análise e ordenação das candidaturas das instituições
Vigente desde: 24/11/2020
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Em vigor desde 24/11/2020